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72 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 77.º Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

Capítulo III Finanças eleitorais

Artigo 79.º Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V Eleição

Capítulo I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 81.º Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.