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96 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 3.º Disposições finais

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Pedro Quartin Graça.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.