O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 146.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 50 a 500 euros.

Artigo 147.º Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 50 a 500 euros.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Secção III Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º Violação da capacidade eleitoral

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

Artigo 149.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 150.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 151.º Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 152.º Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.