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93 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em », portador do bilhete de identidade n.ª », de » de» de », inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de », com o n.ª », exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia» de» de...
O presidente da Càmara Municipal de» (assinatura)

Anexos

Parecer da Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu aos 29 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 15.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 164/X (3.ª) (ALRAM), consubstanciada ao assunto em epígrafe, em resposta ao ofício n.º 868/1.ª — CACDLG/2008 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

A proposta de lei n.º 164/X (3.ª) — de alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
A 1.ª comissão discorda que o texto final, publicado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, não contemple as alterações à Lei Eleitoral, propostas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Legislativa da Madeira, especificamente:

a) A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 84.º que visava a simplificação do voto antecipado através de prazos mais alargados e a generalização do direito de voto antecipado aos cidadãos que se encontrem fora da Região sem necessidade de justificar a sua ausência; b) A proposta de introdução de um novo artigo 87.º-A para implementação do voto electrónico.

Manifestamos a nossa discordância com a não consagração do voto electrónico quando a proposta pretendia que este método de votação entrasse em vigor apenas quando as condições técnicas estivessem instituídas para tal e após regulamentação necessária.

Funchal, 29 de Outubro de 2008.
P'lo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.