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325 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

3- Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º.
4- A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
5- O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.

Artigo 463.º Número de delegados sindicais

1- O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três; d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis; e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6 + [(n – 500) : 200] 2- Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
3- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.