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326 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 464.º Direito a instalações

1- O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical

1- O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical

1- O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva: a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;