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327 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
2- É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º.
3- O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical

1- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

Artigo 468.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção

1- Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
2- Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;