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332 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 475.º Resultado de apreciação pública

1- As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2- O resultado da apreciação pública consta: a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma. SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável

As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.