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336 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 483.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.
2- Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.

Artigo 484.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

CAPÍTULO II Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo a que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.