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92 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

8- O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
9- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 a 8.

Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação

1- O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
2- O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
4- Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
5- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 3.