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96 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 97.º Poder de direcção

Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.

Artigo 98.º Poder disciplinar

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Artigo 99.º Regulamento interno de empresa

1- O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplina do trabalho.
2- Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
3- O regulamento interno apenas produz efeitos após: a) Publicitação do respectivo conteúdo, designadamente afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores; b) Enviá-lo ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.