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98 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3- Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4- Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário. 5- A violação de requisitos indicados nos n.ºs 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma, todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.

SECÇÃO III Formação do contrato

SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 102.º Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.