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103 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

SUBSECÇÃO V Forma de contrato de trabalho

Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.
SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 111.º Noção de período experimental

1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo a que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

Artigo 112.º Duração do período experimental

1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: