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100 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º Dever de informação

1- O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho. 2- O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
3- O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;