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102 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

1- Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares: a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro; b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias; c) Condições de repatriamento; d) Acesso a cuidados de saúde.
2- A informação referida na alínea b) ou c) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 109.º Actualização da informação

1- O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e nos 30 dias subsequentes.
2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3- O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1. 4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.