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105 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
4- O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.ºs 2 e 3, determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

SECÇÃO V Actividade do trabalhador Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador 1- Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2- A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3- Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considerase que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.

Artigo 116.º Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.