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97 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

4- A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. 5- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, e leve a violação da alínea b) do n.º 3.

Artigo 100.º Tipos de empresas

1- Considera-se: a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2- Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
3- No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.

Artigo 101.º Pluralidade de empregadores

1- O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2- O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;