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99 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

SUBSECÇÃO II Promessa de contrato de trabalho

Artigo 103.º Regime da promessa de contrato de trabalho

1- A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato; c) Actividade a prestar e correspondente retribuição.
2- O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3- À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 104.º Contrato de trabalho de adesão

1- A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa, e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
2- Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.