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7 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

3 — [»].
4 — O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta.

Artigo 19.º [»]

1 — São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»].

2 — [»]; 3 — [»]; 4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 22.º [»]

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o Director de Turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o Conselho de Turma ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

3 — [Revogado].
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 — [Revogado].
6 — Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.

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