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20 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Artigo 4.º Entidade certificadora dos manuais escolares

1 — A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma comissão nacional de avaliação e certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 — A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decretolei.
3 — O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 — A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 — Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º Requisitos da certificação

1 — São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico; b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos; c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas; d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 — Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 — Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º Validade da certificação

1 — A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 — A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se; b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados; c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º Apreciação inicial

1 — Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 — As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 — O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

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