O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 75.º Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º Instalação de telefone

1- Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2- A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º Arrendamento

1- A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2- Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 79.º Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.