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24 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1- O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 – O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 81.º Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º Direito e dever de votar

1- O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2- Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º Segredo de voto

1- Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2- Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 84.º Voto antecipado

1. Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo