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4 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa atç 240 dias.”

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as necessárias correcções materiais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Novembro de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO REPUBLICAÇÃO

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1- Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2- Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa: