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9 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

2- Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

1- As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2- As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3- É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º Decisão

1- No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2- A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.
3- No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4- O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 24.º Proibição de candidatura plúrima

1- Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2- A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º Apresentação de candidaturas

1- A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2- A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º Requisitos formais da apresentação

1- A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista