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13 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Madeira, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2- No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º Substituição de candidatos

1- Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato.

2- Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procedese a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 42.º Desistência

1- É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2- A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
3- É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º Assembleia de voto

1- A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2- As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.