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12 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Representante da República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º Recurso para o Tribunal Constitucional

1- Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2- O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3- A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º

Artigo 36.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 37.º Requerimento e interposição do recurso

1- O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2- Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3- Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4- O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º Decisão

1- O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2- O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 39.º Publicação das listas

1- As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da