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4 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

4 - Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25% das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas «Remunerações Certas e Permanentes».
5 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20% das dotações iniciais das rubricas 020213 – «deslocações e estadas», 020214 – «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», 020220 – «outros trabalhos especializados» e 020225 – «outros serviços».
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
7 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 9 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.