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7 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança. 3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75%, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros. 4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. 5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: