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56 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

10 - É retida do FFF, de forma proporcional à dotação prevista no mapa XX, a verba necessária para fazer face à despesa referida no número anterior.
11 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo. Artigo 43.º Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais 1 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na matéria relativa ao direito dos municípios à participação variável no IRS. 2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Prever, no âmbito da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que o município pode estabelecer uma variação diferenciada do IRS em função do rendimento colectável dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial; b) Prever que a variação diferenciada referida na alínea anterior depende de deliberação do órgão competente municipal e que a mesma deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos;