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52 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

“Artigo 6.º-A Contribuições 1 - Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. 2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por: a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio; b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira; c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados; e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;