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49 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

5 - ………………………………………………………………………….. 6 - O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.”

2 - É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção: “Artigo 103.º-A Posições remuneratórias complementares 1 - Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º.
2 - Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º.” 3 - No n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» ou «acordos colectivos de trabalho», deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho» ou «instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho». 4 - É revogado o n.º 4 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2009.