O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

“Artigo 17.º […] 1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.”

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro 1 - Os artigos 32.º, 73.º, 81.º, 88.º, 104.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 32.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - ………………………………………………………………………….. : a) ……………………………………………………………………… b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades públicas empresariais, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso. 4 - …………………………………………………………………………...