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44 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

4 - O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.” 2 - A redacção dada pelo número anterior ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. 3 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao pessoal que, nos termos da lei, tenha sido ou seja afecto, através de qualquer instrumento de mobilidade, às empresas concessionárias de serviço público das autarquias. Artigo 34.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro No n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho», deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho». Artigo 35.º Alteração à Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção: