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48 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

3 - ………………………………………………………………………….. 4 - (Revogado). 5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. 6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º. Artigo 106.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………………………………………………….. 5 - ………………………… ……………………………………………….. 6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores, que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam, podem optar nos termos que nele sejam fixados. Artigo 109.º […] 1 - …………………………………………………………………………. 2 - …………………………………………………………………………. 3 - ………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………..