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42 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 32.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro 1 - O artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 13.º [...] 1 - … ……………………………………………………………………….. 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………………………………………………...... 4 - ………………………………………………………… ……………….. 5 - ………………………………………………………………………….. 6 - ………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………………………………………………...... 8 - ………………………………………………………………………….. 9 - ………………………………………………………………………….. 10 - ………………………………………………………………………….. 11 - ………………………………………………… ……………………….. 12 - ……………………………………………………………………………. 13 - …………………………………………………………………………... 14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.ºs 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade, deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.”