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38 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

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Artigo 9.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. .
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
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Artigo 12.º […] 1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
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