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36 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

3 - O disposto na anterior redacção dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respectiva carreira. 4 - O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respectiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela presente lei. 5 - Para vigorarem até ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela presente lei, são aprovados despachos conjuntos pelos membros do Governo competentes e pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, dando execução, na parte dela carecida, ao previsto naquelas disposições legais. 6 - Até à publicação dos despachos referidos no número anterior, os cargos dirigentes em causa não podem ser ocupados. 7 - Encontrando-se ocupados os cargos referidos no número anterior, cessa a comissão de serviço dos seus actuais titulares quando os despachos ali referidos não sejam publicados no prazo de um ano contado do início de vigência da presente lei. 8 - O despacho conjunto que, nos termos do n.º 5, dê execução ao disposto no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável aos actuais titulares dos cargos dirigentes em causa. 9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.