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31 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

a) Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... . 3 - ………………………………………………………………………… . 4 - ………………………………………………………………………… . Artigo 20.º […] 1 - ………………………………………… ……………………………….. . 2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura. 4 - (Anterior n.º 3). 5 - (Anterior n.º 4).