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28 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º.” Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro 1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 17.º Cedência de interesse público 1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.” 2 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção: