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23 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas” são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 3 - O direito a “abono para falhas” pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho. Artigo 4.º 1 - O montante pecuniário do “abono para falhas” ç fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 -...……………………………………………………………………….. .” 2 - No Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções. Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto 1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: