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21 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 23.º Autoridades reguladoras independentes 1 - Os diplomas estatutários das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.
2 - A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro concretizase pela observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os 1 e 2, n.ºs 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 - A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e ao membro do Governo responsável pela área das finanças deve entender-se como competência própria dos conselhos de administração ou directivos das entidades administrativas independentes.
4 - A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria de: a) Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;