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16 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

2 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 15.º Responsabilidade disciplinar A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.

Artigo 16.º Inscrição e descontos para subsistemas de saúde

1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.

2 - O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.