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17 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhadores que tenham renunciado definitivamente à respectiva inscrição.
5 - Os descontos para a ADSE e outros subsistemas de saúde da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos após a entrada em vigor da presente lei, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 9.º (…) 1- ……………………………………………………………………………. 2- …………………………………………………………………… ...……. : a) Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento; b) ………………………………………………………………………