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22 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
5 - Até à entrada em vigor das alterações estatutárias previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro 1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas. Artigo 2.º 1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenham á sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.