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27 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

3 - No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados. 4 - O disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores contratados. Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………… 2 - … ………………………………………………………………………… 3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.