O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março 1 - O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 51.º […] 1 - O trabalhador nomeado que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afecto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar acções de formação para o efeito. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional. 6 - (Revogado). 7 - ………………………………………………………………………… 8 - (Revogado).” 2 - São revogados os n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 51.º e o artigo 101.º do Decreto- -Lei n.º 100/99, de 31 de Março.