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29 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

“Artigo 17.º-A Comissão de serviço 1 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.”

Artigo 29.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro 1 - Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. .