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15 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 13.º Autoridades de supervisão financeira Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública. CAPÍTULO III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 14.º Contratos de prestação de serviços 1 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.