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29 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

É nesta sequência, e a título de exemplo a nível autonómico, que é aprovada a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria9, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.110, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid11.
Esta lei define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

França: Em França é o Code de la Santé publique12 que estrutura o sistema de saúde público, regulando as relações e os serviços prestados aos utentes do sistema.
No Livro IV13 do Código, Título I, Capítulo I, relativo à política nacional de saúde, é referida a especial responsabilidade do Estado no estabelecimento de objectivos plurianuais bem definidos e na concepção dos planos, acções e programas de saúde (artigo L1411-1), que permitam a protecção da saúde pública.
É realçada de forma muito particular, no artigo L1111-114, a necessidade dos direitos reconhecidos aos utentes não virem a por em causa a necessidade de se garantir a perenidade e a sustentabilidade do sistema.
No Capítulo VII, artigos L1417-1 a L1417-915, relativos à prevenção e educação para a saúde, assinala-se o papel do Institut National de Prévention et d'Éducation Pour la Santé, no sentido de exercer uma função de avaliação e de aconselhamento em matéria de prevenção e de promoção da saúde e no sentido de assegurar o desenvolvimento da educação para a saúde no conjunto do território nacional.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas com matéria conexa com este projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras, nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X, do PCP — Revoga as taxas moderadoras; — Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lurdes Miguéis e Fernando Marques Pereira (DILP).

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9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l12-2001.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.t2.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FED5ED8075217AE76652ECCCBC07F5C7.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006140607&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A4EEC9F2B87DD56B7C302BF35C36A97.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006185255&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=716539F2216103CC08790D18CF3E14CA.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006171531&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20080807