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24 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 576/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

A — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 576/X (3.ª), que tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para discussão na generalidade e emissão do respectivo parecer.

B — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 576/X (3.ª) tem por objecto estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP esta iniciativa justifica-se, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, considerando que, além do Estado dever promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, deve garantir também «a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, e, principalmente, assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços».
Na opinião do Grupo Parlamentar do CDS-PP:

— «Sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam indispensáveis»; — «Parte das despesas que o Estado tem em saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos (...);» — «É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (...)». «Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS»; — «É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em saúde».

Pelas razões expostas, os signatários do presente projecto de lei propõem que as unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizem com regularidade acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos. Propondo também que sempre que um utente recorra ao SNS lhe seja fornecido um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.